LOGOS AJORIO APOIO AJORIO SINCOJOIAS RJ SNCAPP SINCAJOR SINDIJOIAS

Dispositivos Legais

  • A proteção das obras de design pelo direito autoral

    Por Gabriel Francisco Leonardos* e Gabriela Muniz Pinto**


    O Direito Autoral é atualmente regido, no Brasil, pela Lei 9610/98, que não deixa dúvidas que as obras dedesignestão compreendidas em seu escopo de proteção. Isto porque o Artigo 7º desse diploma legal não poderia ser mais claro ao estipular uma regra geral, seguida de uma enunciação exemplificativa das obras protegidas:

    ·  "Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

    (…)

    VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;"

    Com efeito, há casos em que a mesma obra a ser protegida se apresenta sob várias formas, como, por exemplo, odesign de jóias, que compreende não apenas os desenhos (i.e. representaçõesbidimensionais) mas também a sua representação em sua forma final (tridimensional). Nestes casos, configuram-se todas as formas como obras passíveis de proteção pelo direito autoral. A situação é análoga à do desenho feito por um artista, representando a escultura que ele irá realizar em mármore; tal desenho goza de proteção desde o momento em que foi realizado, assim como também é protegida a forma final da escultura, obtida após a pedra ter sido trabalhada.
    Outra analogia poderia ser feita com os projetos de arquitetura, protegíveis pelo direito autoral de acordo com o art. 7º, X da LDA. Configura-se a violação aos direitos autorais sempre que ocorre uma reprodução não autorizada daformaoriginal, criada pelo espírito humano, independentemente de essa forma ser bidimensional ou tridimensional. Aliás, mesmo que o arquiteto perca ou destrua suas pranchas de desenho, isso não significa que ele perderá o meio de demonstrar qual é a forma que é objeto do seu direito autoral, pois não há forma mais eloquente do que o prédio já construído.
    Deve-se lembrar que o direito autoral tem por objeto uma obraintelectual, ou seja, um bem incorpóreo. A fim de delimitar-lhe a proteção, exige a lei que essa obra esteja "fixada em qualquer suporte" (cf.caputdo art. 7º da LDA, acima transcrito) e esse suporte, evidentemente, pode ser qualquer um no qual o aplicador da lei possa constatar aformada obra.
    Tampouco constitui inibidor à atuação do direito autoral a circunstância de as obras dedesign, muitas vezes, constituírem um padrão para a produção industrial em série. O direito autoral não protege apenas o esforço do artista romântico, que trabalha isolado do mundo, almejando realizar sua obra-prima e angariar admiração de todos com sua pintura ou sua escultura. Ao contrário, a reprodução em escala industrial é da essência do direito autoral, por exemplo, não apenas com a impressão das obras literárias, mas também com a proteção autoral que se reconhece aos filmes de cinema, aos "vídeo-games", e aos programas de computador, dentre diversas obras protegidas que são fabricadas em milhares, por vezes milhões de cópias. Corroborando o que acabamos de expor, podemos mencionar a lição do eminente autoralista Eduardo Vieira Manso: "O fato de uma obra de arte ser reproduzida por processos industriais não lhe tira o caráter artístico."(1).
    O art. 8º, VII da Lei de Direitos Autorais estabelece que não é objeto de proteção "o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras". Para que não pairem dúvidas, deve-se explicar como tal dispositivo da lei deve ser compreendido: não há qualquer proibição ao aproveitamento industrial de uma obra protegida, nem, tampouco, a proteção é reduzida ou eliminada porque a obra foi reproduzida em escala industrial. O que tal dispositivo deseja deixar claro é que aidéiasubjacente à obra não goza de proteção. Assim, por exemplo, se um livro ensina os leitores a realizar determinada reação química com utilidade para a fabricação de aço, caso qualquer indústria siderúrgica implemente esse processo em suas fábricas não estará havendo nenhuma infração de direito autoral; com efeito, um processo ou produto químico poderá eventualmente estar protegido por patente - um direito de propriedade industrial - mas jamais o será através das leis de direitos autorais.
    As obras intelectuais protegidas pelo direito de autor caracterizam-se por pertencerem ao campo da estética, entendida, em sentido amplo, como objetivando a satisfazer interesses individuais, enquanto as invenções industriais pertencem ao setor da técnica. Ocorre, porém, que odesigné uma figura que comporta outros aspectos, encerrando em si duas aptidões: a estética e a utilitária.
    Para gozar da proteção autoral, umdesignnão pode ser completamente banal. Exige-se um grau mínimo de criatividade, que o torne único e individualizado. Assim, por exemplo, o desenho de uma aliança de casamento banal, circular, não fará jus à proteção, enquanto que um anel diferenciado, seja pelo desenho e/ou pelas cores e pedras que utiliza, merecerá proteção. O nível de criatividade exigido para que uma obra goze de proteção é muito baixo, inclusive porque o julgador não pode fazer qualquer juízo de valor estético sobre a obra. A empatia entre o observador e a obra não devem influir na avaliação do julgador, e as obras feitas por artistas desconhecidos do público, as obras de mau-gosto, desagradáveis aos sentidos, bem como as simplesmente medíocres, gozam de proteção tanto quanto as principais obras dos artistas mais renomados.
    Aqui percebe-se que se a proteção é para aforma, há infração de direitos autorais quando é colocado à venda por alguém um anel barato, utilizando pedras coloridas mas sem valor ("bijouteria"), que seja substancialmente idêntico a um anel que já existia no mercado, que utilizava pedras preciosas. A diferenciação do valor e da qualidade das pedras não é relevante neste caso, pois aos olhos de uma "pessoa comum" as duas peças terãoformassubstancialmente idênticas. As sutilezas na diferenciação entre as pedras, reconhecíveis em uma análise próxima por especialistas (e, muitas vezes, até por leigos) não seriam suficientes para que, neste exemplo, seja possível dizer que há qualquer diferenciação essencial naformados dois anéis.
    Quando se diz que o direito autoral protege aforma, isso não significa que a proteção tem por objeto exclusivamente o "formato tridimensional" de uma obra.Forma, nesse contexto, deve-se ser entendida como a apresentação material de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, independentemente de ser ela bi- ou tridimensional. Na definição de Houaiss, que podemos utilizar,formaé a "configuração física característica (…) das coisas, como decorrência da estruturação das suas partes". Pois bem, é estaformaque é protegida, e que se contrapõe àidéia.
    Dando outro exemplo: se um pintor pinta uma paisagem, em princípio, nada impede que outros pintores postem-se no mesmo local, na mesma hora do dia, e pintem a mesma paisagem. É lícita a interpretação individual de cada artista sobre a mesma fonte de inspiração,desde queo resultado final não seja idêntico, ou substancialmente idêntico, à obra anteriormente produzida. Nem sempre foi assim em todo o mundo. Sabe-se que entre os índios norte-americanos Kiowa, até o século XIX, o direito de retratar uma batalha pertencia ao guerreiro que nela mais havia se destacado, e apenas ele podia fazer a pintura, ou autorizar que um artista da tribo o fizesse.
    O Desenho Industrial é, atualmente, o exemplo principal das obras aplicadas à indústria, cumprindo esclarecer que antes do advento da atual Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), o já revogado Código da Propriedade Industrial de 1971 também considerava como obras de arte aplicadas à indústria os chamados Modelos Industriais, que mereciam, além da proteção autoral, a proteção patentária. A lei atual aboliu tais modelos criando um sistema de registro próprio para os Desenhos Industriais, proteção esta também independente da conferida pelo Direito Autoral.
    Quanto à titularidade dos direitos autorais sobre as obras dedesign, partir da entrada em vigor da LDA atual, em 20.06.1998, apenas as pessoasfísicaspodem ser asautorasdas obras, conforme determina o art. 11 da LDA. Porém, a reprodução em escala industrial das obras dedesigne o próprio aspecto comercial e profissional das atividades dodesignerexigem que pessoas jurídicas sejam titulares dos direitos patrimoniais sobre aquelas obras. Dessarte, a redação do parágrafo único do art. 11 da LDA prevê que a proteção seja assegurada também às pessoas jurídicas.
    Portanto, o que se verifica com frequência, na prática, são situações em que osdesignerscelebram contratos (de trabalho ou de prestação de serviços, verbais ou escritos), com terceiros (geralmente pessoas jurídicas), para a criação de obras sob encomenda. Neste casos, já no momento da criação todos os direitos autoraispatrimoniais (2)relativos aos desenhos criados são de titularidade da pessoa jurídica que o encomendou.
    Note-se que em tal processo de desenvolvimento não seria correto dizer que há umacessãodos direitos patrimoniais em um momentoposteriorà criação, pois se tratando de obrassob encomenda, o autor da obra (i.e. odesigner), no momento em que a cria, já não é o senhor dos direitos autorais patrimoniais, mas tão somente dos seus direitos autoraismorais, este últimos irrenunciáveis e inalienáveis, previstos na lista taxativa do Artigo 24 da LDA.
    Na hipótese de não haver prévio vínculo contratual entre o autor e uma empresa, então a transferência dos direitos patrimoniais sobre uma obra dedesigndar-se-á após a criação, através de uma cessão dos direitos patrimoniais autorais, disciplinada pelos Artigos 49 a 52 da LDA. Tal cessão deverá se dar obrigatoriamente por escrito sob pena de ela não se considerar como realizada; ela presume-se onerosa (ou seja, o autor deve ser pago pela cessão, a não ser que esteja expressamente previsto que ela é gratuita), e será válida por apenas 5 anos, caso não haja estipulação escrita no contrato acerca do tempo de duração da mesma (findo tal prazo os direitos patrimoniais retornam ao autor).
    Ademais, o art. 29 da LDA determina expressamente que depende de autorização prévia doautor(e leia-se: "ou do titular de direitos autorais", pois este é o sucessor do autor no que diz respeito aos direitos patrimoniais) areproduçãointegral ou parcial da obra. Finalmente, o conceito de reprodução é fornecido pelo art. 5º, VI da LDA:

    ·  "Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    (…)

    VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;"

    Assim, da conjugação de todos esses dispositivos legais não restam dúvidas que as obras dedesignsão obras artísticas, passíveis de proteção pelo Direito Autoral, e que a proteção assegurada aos seus autores compreende a prerrogativa de autorizar reproduções. É ainda certo que a cópia de apenas um exemplar já configuraria uma reprodução ilícita, caso não fosse autorizada pelo autor, conforme dispõe expressamente o artigo supra-transcrito.
    Assim, percebe-se que as criações em questão configuram obras artísticas protegidas pelo direito autoral, lembrando que a proteção autoral independe de qualquer registro, conforme expressamente previsto no Artigo 18 da LDA, muito embora este seja facultado aos autores de obras protegidas.
    Faz-se ainda necessário um comentário final a respeito da possibilidade de cumulação de proteção dodesign, seja pelo direito autoral, pelo direito sobre a marca, ou pelo direito decorrente de um registro de desenho industrial. Tal cumulação de proteção será possível dependendo na natureza da obra, quando esta satisfizer aos requisitos próprios, exigidos pela legislação aplicável a cada um desses institutos jurídicos. Desta forma a proteção de uma obra dedesign, por um desses institutos,nãoexclui a proteção por outro.
    O direito autoral, é, por assim dizer, a mais generosa forma de proteção do esforço criador do espírito humano, porque ele dispensa qualquer formalidade. Em contrapartida, sua proteção é limitada àformapela qual a obra intelectual foi exteriorizada, e, com base no direito autoral, não se pode impedir que terceiros, utilizando as mesmasidéias, produzamformasquesubstancialmentediferentes (é evidente que umaformaapenas ligeiramente diferente recairia no conceito de reprodução parcial, a qual também é ilícita)(3).
    Deve-se compreender a relação entre o direito autoral e o direito da propriedade industrial como a dois círculos secantes: há obras que somente serão passíveis de proteção por um, ou pelo outro, mas haverá, igualmente, obras que recaem na intersecção, e que podem gozar de proteção sob as duas esferas.
    (1)In "Direito de Autor - Princípios Fundamentais", Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1987, pág. 286.
    (2)Os direitos patrimoniais do autor estão explicitados no Artigo 28 da LDA, e nada mais são senão os inerentes ao direito de propriedade (utilizar, fruir e dispor da obra protegida).
    (3)A LDA expressamente exclui asidéias, abstratamente consideradas, do âmbito de proteção do direito autoral: v. art. 7º, § 3º e art. 8º, I da LDA.



    *Advogado no Rio de Janeiro e São Paulo, Mestre em Direito (USP), Sócio de Momsen, Leonardos & Cia.
    **Advogada no Rio de Janeiro, Mestre em Direito (UERJ), integrante de Momsen, Leonardos & Cia.
    Contatos:
    site:www.leonardos.com.br- e-mail:Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.


    FONTE: PORTAL JOIA BR:  http://www.joiabr.com.br/artigos/lda.html - ACESSO EM 16/12/2015
  • Registro de joias
    Marcelo Goyanes*


    O produto do trabalho do designer de joias é digno de proteção legal, no Brasil e no exterior, pelo chamado direito da propriedade intelectual, que abraça a disciplina da propriedade industrial e dos direitos autorais.

    A proteção à propriedade industrial se perfaz através de registro perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, enquanto que a proteção à propriedade artística - dos direitos autorais -, independe de registro, advindo, de imediato, com a criação da obra.

    A joia pode receber proteção legal cumulativa pelo direito da propriedade intelectual: sua forma plástica ornamental tridimensional pode ser registrada como desenho industrial e como marca tridimensional; o desenho, como tal, goza de proteção pelo direito autoral; e características técnicas e mecanismos funcionais presentes nas jóias podem ser protegidos por patentes de invenção ou de modelo de utilidade.

    A análise de qual a forma de proteção adequada à jóia deve ser feita casuisticamente, vez que cada objeto guarda detalhes merecedores de apreciação individual. As diferenças entre elas são diversas, como função do registro, custos envolvidos, tempo de obtenção do registro, termo de validade, âmbito de proteção legal, dentre outras.

    A proteção mais adequada ao design das joias que serão reproduzidas em série e postas no comércio é por desenho industrial, em razão de ser a que fornece meios mais eficazes de coibir a pirataria, e também pelos baixos custos envolvidos com o registro e pela celeridade com que o INPI trata desses objetos efêmeros, que exigem imediato amparo legal. Tal registro será válido, pela letra da Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), desde que seu objeto proporcione resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

    Lembrando que a tutela jurídica dos direitos autorais nasce com a simples criação da obra, independentemente de qualquer registro, a apresentação de pedido de registro de desenho industrial no INPI produzirá, automaticamente, prova de titularidade ao desenhista, para fins de proteção pelo direito autoral.

    Note-se que é de extrema importância que o pedido de registro de desenho industrial no INPI seja apresentado antes ou em até 180 dias de qualquer divulgação ao público do desenho, a fim de evitar a quebra do requisito da novidade. À guisa de esclarecimentos, o desenhista que leva o desenho de sua jóia à Escola Nacional de Belas Artes para registro, ou o divulga de qualquer forma, tem até 180 dias para apresentá-lo ao INPI para registro como desenho industrial. Findo este prazo, o objeto estará compreendido no estado da técnica (cairá domínio público), o que impede seu registro como desenho industrial.

    Encerrando essa sinóptica exposição, vale enfatizar que o designer de jóias deve se preocupar com seu direito de exploração exclusiva do objeto do seu trabalho. Os danos causados pela pirataria vão muito além do arrefecimento das vendas diretas do titular de direitos da propriedade intelectual, decorrente da concorrência desleal estabelecida. O principal prejuízo ocorre com a vulgarização, ou diluição, de determinado objeto no mercado e a perda de seu efeito atrativo, o que compromete o futuro não só da joia, mas também do desenhista, que não terá mais o mesmo apelo perante o público. Os exemplos de objetos, marcas e pessoas, físicas e jurídicas, que tiveram a imagem perante o público vulgarizada pela pirataria estão à solta no mercado, quando já não dele saíram, para confirmar o que aqui se diz.



    *Marcelo Goyanesé sócio da Veirano Advogados, Mestre em Direito da Propriedade Intelectual pela George Washington University, Washington, D.C. e professor de Pós-graduação do Curso de Propriedade Intelectual Ministrado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.
    Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.



    FONTE: PORTAL JOIA BR : http://www.joiabr.com.br/artigos/mgoyanes01.html - ACESSO EM 16/12/2015

Notícias

 

 

SISTEMA AJORIO

 

sistem ajorio

 

 

PRINCIPAIS PARCEIROS

 

parceiros2013b

SEBRAE RJ FECOMÉRCIO RJ FIRJAN IBGM SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INT PUC RIO

 

 

 

REDES SOCIAIS

 

 

 

 

logositeajorio

Av. Graça Aranha, 19 - Grupo 404 - Centro
Rio de Janeiro - RJ - CEP - 20030-002

Razão Social: Associação dos Joalheiros e Relojoeiros do Estado do RJ

CNPJ: 34.274.126/0001-76

Fale com nossa Assistente Virtual (21) 99513-6802
ou mande um e-mail para info@ajorio.com.br